Estatuto Social

FEDERAÇÃO DE NEGÓCIOS DAS COOPERATIVAS DO ESTADO DE SÃO PAULO – FEDERACOOP

CAPÍTULO I - DA DENOMINAÇÃO, SEDE, FORO, ÁREA DE AÇÃO, PRAZO E EXERCÍCIO SOCIAL

Art. 1º – A FEDERACOOP – Federação de Negócios das Cooperativas do Estado de São Paulo, sociedade de responsabilidade limitada, rege-se por este Estatuto e pelas Normas Legais vigentes, e tem:

  • I – Sede: Av. João Firmino, 1390 – Assunção – São Bernardo do Campo – SP – CEP: 09812-460;
  • II – Área de ação circunscrita a todo território nacional;
  • III – Duração indeterminada;
  • IV – Exercício Social de 1º de janeiro a 31 de dezembro de cada ano.

Parágrafo único – Para fins de referência neste Estatuto, a FEDERAÇÃO DE NEGÓCIOS DAS COOPERATIVAS DO ESTADO DE SÃO PAULO será chamada apenas de FEDERACOOP.

CAPÍTULO II – DO OBJETO SOCIAL

Art. 2º – A FEDERACOOP, com base na colaboração recíproca a que se obrigam suas associadas, tem por objeto:

  • I – Organização em comum e em maior escala dos serviços relativos às atividades econômicas, técnicas, educacionais e assistenciais das associadas e seus interesses;
  • II – Viabilização financeira e implantação de projetos nacionais, regionais e estaduais de assistência psicológica, jurídica, social, de pesquisa, seleção e de treinamento de cooperados e/ou empregados;
  • III – A promoção do intercâmbio de normas operacionais e administrativas entre as suas associadas;
  • IV – O fomento e difusão da doutrina e filosofia cooperativista e a criação de novas singulares.

§ 1º – Na consecução do objeto social, compete à FEDERACOOP:

  • I – Prestar serviços de qualquer natureza às associadas, como compensação entre elas, de contas de usuários, gestão em comum dos recursos, instituição e administração de planos assistenciais, operacionais e de investimentos, com a criação e manutenção de setores específicos;
  • II – Estabelecer tabelas de preços para serviços prestados;
  • III – Participar de sociedades não cooperativas com ou sem fins lucrativos, destinando os resultados dessa participação ao custeio, manutenção e aprimoramento das atividades da FEDERACOOP;
  • IV – Efetuar parcerias com convênios: médicos, odontológicos, cartões de descontos, cartões de benefícios e outras, que possibilitem condições de favorecimento aos seus associados;
  • V – Para a implantação destes planos de benefícios (parcerias), a FEDERACOOP poderá firmar, em nome das associadas e como sua mandatária, contratos com pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado.

Art. 3º – A FEDERACOOP operará sem fins lucrativos, obedecendo, na distribuição de sobras e no rateio de perdas, à legislação e aos princípios doutrinários do cooperativismo.

CAPÍTULO III – DAS ASSOCIADAS

Art. 4º – Poderão associar-se à FEDERACOOP as cooperativas regularmente registradas nos órgãos legais que:

Art. 5º – O pedido de associação, feito em propostas assinadas pelos presidentes de suas singulares proponentes e pelo presidente da singular interessada, será instruído com:

Art. 6º – Todas as vezes em que houver alterações na composição do conselho administrativo das cooperativas filiadas à FEDERACOOP, a mesma deverá ser notificada em um prazo máximo de 60 (sessenta) dias da realização da assembleia geral.

Art. 7º – Os pedidos de adesão para novas cooperativas se associarem à FEDERACOOP serão decididos pelo Conselho de Administração/Diretoria, na primeira reunião subsequente à apresentação da proposta.

Art. 8º – Aprovado o pedido de associação, a admissão só se completará com a subscrição de quotas-partes do Capital Social e com a assinatura do Livro de Matrícula pelo presidente da interessada ou por seu representante designado.

Art. 9º – O número de associadas não poderá ser inferior a 03 (três).

Art. 10º – São direitos das associadas:

Parágrafo único – A associada admitida após a convocação da Assembleia Geral não poderá votar nas deliberações dos itens da ordem do dia nem ter seus cooperados candidatos a cargos eletivos. Terá, contudo, direito a voz nas discussões, não sendo sua presença computada para fins de quórum.

Art. 11º – São deveres das associadas:

Art. 12º – As associadas respondem subsidiariamente pelas obrigações da FEDERACOOP até o limite do valor das quotas-partes que subscreverem, perdurando a responsabilidade, em caso de demissão, exclusão ou eliminação, até a aprovação em Assembleia Geral das contas do exercício em que se deu o desligamento.

§ 1º – A responsabilidade de que trata este artigo somente poderá ser invocada depois de judicialmente exigida a responsabilidade da FEDERACOOP.

§ 2º – A responsabilidade das associadas pela participação no rateio de perdas será exigível apenas durante o período de sua participação efetiva na Federação. Assim, eventuais perdas apuradas somente poderão ser cobradas das cooperativas inativas se estas houverem ocorrido até a data de seu efetivo desligamento.

Art. 13º – A demissão da associada dar-se-á exclusivamente a seu pedido, ou nos casos previstos no artigo 14º.

Art. 14º – Serão excluídas da FEDERACOOP:

Art. 15º – A eliminação da associada dar-se-á nos seguintes casos:

Parágrafo único – A aplicação da eliminação não eximirá a associada das responsabilidades pecuniárias eventualmente assumidas.

Art. 16º – A eliminação é de competência do Conselho de Administração e será comunicada à interessada pela Diretoria Executiva no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da reunião que a deliberou.

Art. 17º – Da decisão do Conselho de Administração pela eliminação, a associada poderá recorrer à Assembleia Geral, com efeito suspensivo, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data em que tiver sido notificada.

Parágrafo único – O Presidente da FEDERACOOP incluirá, obrigatoriamente, o recurso na ordem do dia da primeira Assembleia Geral que for convocada.

Art. 18º – Na aplicação da eliminação será garantido à interessada o pleno direito de defesa.

CAPÍTULO IV – DO CAPITAL SOCIAL

Art. 19º – O Capital Social, dividido em quotas-partes, é variável, ilimitado no máximo e não poderá ser inferior a R$ 1.440,00 (um mil, quatrocentos e quarenta reais).

Parágrafo único – Sempre que o Capital Social ficar inferior ao limite estabelecido neste artigo, a Diretoria Executiva promoverá chamada de capital para recomposição do valor mínimo exigido.

Art. 20º – Cada quota-parte terá valor equivalente a um salário mínimo vigente no país na data de filiação da cooperativa.

Art. 21º – A transferência de quotas-partes, mediante autorização do Conselho de Administração, estará condicionada aos seguintes requisitos:

Art. 22º – Na admissão na FEDERACOOP, será subscrito:

Art. 23º – O Capital Social subscrito poderá ser integralizado em parcelas mensais, correspondendo cada uma a 25% (vinte e cinco por cento) do valor total, podendo ser quitado em até quatro prestações consecutivas.

Parágrafo único – A critério do Conselho de Administração, poderá ser cancelada a inscrição da associada que persistir inadimplente quanto à subscrição das quotas-partes.

Art. 24º – O valor da correção monetária do Capital Social, apurado em balanço anual, será creditado na conta de capital de cada associada, proporcionalmente ao tempo e ao montante integralizado até o encerramento do exercício.

Art. 25º – Ocorrendo o desligamento, a qualquer título jurídico, da associada, será devida a restituição do capital integralizado, a ela ou aos seus sucessores, sempre pelo valor nominal constante das fichas do Livro de Matrículas.

CAPÍTULO V – DOS ÓRGÃOS SOCIAIS

Art. 26º – São órgãos sociais da FEDERACOOP:

Seção I – Da Assembleia Geral

Subseção I – Das Disposições Gerais

Art. 27º – A Assembleia Geral é o órgão supremo da FEDERACOOP e pode deliberar, nos limites da lei, de ordem pública e deste Estatuto, sobre todos os assuntos de interesse da sociedade, vinculando a todas as associadas, mesmo as ausentes ou discordantes das deliberações tomadas.

Parágrafo único – Na hipótese de destituição de membros dos órgãos de administração ou fiscalização que possa comprometer a regularidade da gestão, a Assembleia Geral que deliberar a destituição poderá, na mesma reunião, designar administradores ou conselheiros provisórios, cuja eleição definitiva deverá ocorrer no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da data da designação.

Art. 28º – A Assembleia Geral será ordinária ou extraordinária, e cada cooperativa associada poderá se fazer representar por até três (03) pessoas devidamente registradas na data da convocação.

Art. 29º – A convocação da Assembleia Geral, ordinária ou extraordinária, será normalmente feita pelo Presidente da FEDERACOOP, mediante edital afixado em locais de ampla circulação entre as associadas, publicado em jornal de grande circulação e, quando houver, divulgado também no boletim informativo da Federação.

Parágrafo único – Excepcionalmente, a convocação poderá ser realizada por outro membro do Conselho de Administração ou do Conselho Fiscal, ou ainda por 1/5 (um quinto) das associadas em pleno gozo de seus direitos, caso o Presidente permaneça ausente por período superior a 15 (quinze) dias e não atenda à solicitação de convocação. O edital de convocação deverá conter:

Art. 30º – A Assembleia Geral, em qualquer das hipóteses do artigo anterior, será convocada com antecedência mínima de 10 (dez) dias. Serão realizadas até três chamadas, com intervalo de 1 (uma) hora entre cada uma.

Art. 31º – A Assembleia Geral será instalada com a presença mínima de:

Art. 32º – A Assembleia Geral, observadas as restrições deste artigo e do Art. 38º, será presidida pelo Presidente da FEDERACOOP, que convidará um representante para secretariar os trabalhos.

Parágrafo único – Quando a Assembleia não for convocada pelo Presidente, será presidida por representante escolhido na ocasião, que também designará o secretário dos trabalhos.

Art. 33º – O secretário da Assembleia lavrará ata resumida dos trabalhos, que será lida, discutida e votada ao final da reunião. Após aprovada, a ata será registrada no livro próprio, assinada pelo Presidente e pelo Secretário.

Parágrafo único – A Assembleia Geral poderá decidir que as atas sejam lidas, discutidas e votadas na reunião seguinte do órgão.

Subseção II – Da Assembleia Geral Ordinária

Art. 34º – A Assembleia Geral deliberará validamente pela maioria dos votos dos representantes presentes, ressalvadas as hipóteses previstas no Art. 46º.

Art. 35º – As votações serão, em regra, a descoberto. No entanto, a Assembleia poderá, por decisão nominal da maioria dos delegados presentes, optar pela votação secreta, adotando-se as medidas necessárias para garantir o sigilo do voto.

Art. 36º – É vedado o direito ao voto, sem prejuízo da participação nos debates, a qualquer representante que, por si ou pela cooperativa que representa, possua interesse particular na deliberação em questão.

Subseção II – Da Assembleia Geral Ordinária

Art. 37º – A Assembleia Geral Ordinária será realizada anualmente, nos três (03) primeiros meses após o término do exercício social, e terá, entre outros, os seguintes assuntos obrigatoriamente incluídos na ordem do dia:

Art. 38º – Durante a discussão dos assuntos previstos nos incisos I e IV do artigo anterior, o Presidente da FEDERACOOP, após a leitura dos relatórios e das propostas da Diretoria Executiva, transferirá a presidência da Assembleia para um representante eleito na ocasião, permanecendo no recinto para prestar os esclarecimentos que se fizerem necessários.

Art. 39º – A aprovação do relatório, balanço e contas dos órgãos de administração desonera seus membros de responsabilidade, salvo nos casos comprovados de erro, dolo, fraude, simulação ou infração legal ou estatutária.

Subseção III – Da Assembleia Geral Extraordinária

Art. 40º – A Assembleia Geral Extraordinária será convocada sempre que necessário e poderá deliberar sobre qualquer assunto de interesse da FEDERACOOP, sendo de sua competência privativa tratar das seguintes matérias:

Art. 41º – Nas hipóteses previstas no artigo anterior, a Assembleia Geral Extraordinária deliberará validamente mediante o voto favorável de 2/3 (dois terços) dos representantes presentes.

Parágrafo único – Será considerada rejeitada qualquer proposta que não obtenha o quórum mínimo de votos previsto neste artigo, ainda que alcance maioria simples entre os representantes presentes.

Seção II – Do Conselho de Administração e da Diretoria Executiva

Subseção I – Disposições Gerais

Art. 42º – A FEDERACOOP será administrada por um Conselho de Administração, composto por:

Art. 43º – Os membros do Conselho de Administração serão eleitos pela Assembleia Geral Ordinária para mandato de quatro (04) anos, sendo permitida a reeleição.

Continuação – Conselho de Administração

Art. 44º – O Conselho de Administração:

Art. 45º – Compete ao Conselho de Administração, observadas as deliberações e recomendações da Assembleia Geral, definir as políticas e diretrizes da FEDERACOOP, planejar suas ações e editar normas voltadas à execução de seu objeto social, à operacionalização dos serviços e ao controle de resultados.

Art. 46º – No exercício de suas competências, cabe ao Conselho de Administração, entre outras atribuições:

Art. 47º – O Conselho de Administração poderá instituir Comitês Especiais, permanentes ou transitórios, conforme as disposições deste Estatuto, com a finalidade de estudar, planejar e coordenar soluções para assuntos específicos.

Art. 48º – Os integrantes do Conselho de Administração não respondem pessoalmente pelos compromissos assumidos em nome da FEDERACOOP, mas serão solidariamente responsáveis por prejuízos causados por atos dolosos, culposos ou contrários à lei ou a este Estatuto.

Subseção II – Da Diretoria Executiva

Art. 49º – Compete à Diretoria Executiva, nos limites da lei e deste Estatuto, e em conformidade com as decisões e recomendações da Assembleia Geral e do Conselho de Administração, executar as normas e ações necessárias ao cumprimento dos objetivos da FEDERACOOP.

Parágrafo único – A Diretoria Executiva reunir-se-á ordinariamente a cada quinzena, e extraordinariamente sempre que necessário, mediante convocação de qualquer de seus membros.

Art. 50º – Compete ao Presidente da FEDERACOOP:

Art. 51º – Compete ao Vice-Presidente:

Art. 52º – Compete ao Diretor Financeiro:

Seção III – Do Conselho Fiscal

Art. 53º – A administração da FEDERACOOP será fiscalizada por um Conselho Fiscal, que exercerá suas funções de forma assídua e minuciosa. O Conselho será composto por 3 (três) membros efetivos e 3 (três) suplentes, todos representantes de cooperativas filiadas, eleitos anualmente pela Assembleia Geral, sendo permitida a reeleição de até 1/3 (um terço) de seus membros.

Parágrafo único – É vedada a participação no Conselho Fiscal de pessoas inelegíveis conforme este Estatuto, bem como de parentes dos conselheiros até o segundo grau, em linha reta ou colateral.

Subseção I – Do Processo Eleitoral do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal

Art. 54º – As eleições para os cargos do Conselho de Administração serão realizadas em Assembleia Geral Ordinária, conforme previsto no Art. 41º, inciso III.

Art. 55º – O edital de convocação da Assembleia Geral Ordinária que incluirá a eleição deverá ser publicado, afixado e encaminhado às associadas com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

Art. 56º – O pedido de inscrição de chapas para o Conselho de Administração deverá ser protocolado no período compreendido entre a data da publicação do edital e até 15 (quinze) dias antes da Assembleia.

Art. 57º – As chapas deverão ser compostas por:

Parágrafo único – Cada associado poderá concorrer a apenas um cargo eletivo.

Art. 58º – As listas de candidatos deverão ser acompanhadas de declaração assinada por cada candidato, afirmando não possuir impedimentos legais e comprometendo-se formalmente a assumir o mandato, caso eleito.

CAPÍTULO VI – DOS LIVROS E DO BALANÇO

Art. 59º – A FEDERACOOP deverá manter, obrigatoriamente, os seguintes livros e registros:

Inciso 1º – É facultada a utilização de livros em folhas soltas ou fichas devidamente autenticadas.

Inciso 2º – No Livro ou Ficha de Matrícula, as cooperativas associadas serão inscritas por ordem cronológica de admissão, devendo constar:

CAPÍTULO VII – DAS SOBRAS, DAS PERDAS E DOS FUNDOS

Art. 60º – A FEDERACOOP constituirá os seguintes fundos:

Inciso 1º – Além dos fundos previstos neste artigo, a Assembleia Geral poderá instituir outros fundos, inclusive rotativos, com destinação específica, definindo sua forma de constituição e liquidação.

Inciso 2º – As ações e serviços vinculados ao Fundo de Assistência Técnica, Educacional e Social poderão ser executados diretamente ou mediante convênios com entidades públicas ou privadas.

Art. 61º – Após as deduções relativas aos fundos estatutários, serão adotados os seguintes procedimentos:

CAPÍTULO VIII – DA DISSOLUÇÃO E DA LIQUIDAÇÃO

Art. 62º – A FEDERACOOP poderá ser dissolvida por deliberação da Assembleia Geral, mediante o voto favorável de, no mínimo, 2/3 (dois terços) das cooperativas associadas presentes e em pleno gozo de seus direitos, salvo se, no mínimo, 3 (três) cooperativas optarem pela continuidade da entidade.

Inciso 1º – Além da dissolução por decisão da Assembleia Geral, a FEDERACOOP será considerada dissolvida:

Inciso 2º – Nas hipóteses acima, caso a dissolução não seja promovida voluntariamente pela Assembleia Geral, esta poderá ser requerida judicialmente por qualquer associado.

Art. 63º – Deliberada a dissolução, a Assembleia Geral nomeará um ou mais liquidantes e um Conselho Fiscal composto por 3 (três) membros para acompanhar o processo de liquidação.

CAPÍTULO IX – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 64º – Os membros do Conselho de Administração eleitos na Assembleia Geral de Constituição, realizada em 02 de setembro de 2004, exercerão seus mandatos até a Assembleia Geral Ordinária que deliberar sobre os resultados do exercício de 2008. Os eleitos para o Conselho Fiscal e os Representantes Delegados exercerão seus mandatos até a Assembleia Geral Ordinária referente ao exercício de 2004.

Art. 65º – Os casos omissos ou duvidosos serão resolvidos conforme a legislação vigente e os princípios doutrinários do cooperativismo.